Gota D'água

Retorno ao regime presencial na Embasa é imprudência, conclui Comissão de Saúde e Segurança do Sindicato

11/08/2020

Retorno ao regime presencial na Embasa é imprudência, conclui Comissão de Saúde e Segurança do Sindicato

Além de imprudente, implicando no aumento do risco de contágio, o retorno dos (das) empregados (as) da Embasa às atividades presenciais nesta segunda (10) viola diversas normas e orientações médicas editadas desde o começo da pandemia do coronavírus. Essa é a conclusão da Comissão de Saúde e Segurança do Sindicato, após análise da legislação e do Protocolo 7, que serviu de base para a empresa promover o retorno da maioria dos (das) trabalhadores (as) ao regime presencial.

A primeira crítica da Comissão é ao próprio Protocolo 7, considerado de pouca clareza e sem estar assinado pelos integrantes do setor de saúde e segurança no trabalho, conforme estabelece a Portaria Conjunta Nº 20, do Ministério da Economia e Secretaria Especial da Previdência e Trabalho. Essa norma diz que “deve o Médico do Trabalho elaborar um Plano de Contingência com as medidas de prevenção e controle no enfrentamento da Covid-19 para o retorno às atividades laborais...” Como isso não aconteceu, a Comissão sugere que a Embasa deve rever a decisão da retomada de todo o pessoal ao regime presencial.

É mencionado, ainda, a inexistência de um programa de avaliação da saúde dos (das) trabalhadores (as) para amparar a retomada das atividades, num momento em que o estado vive o pico da pandemia, com taxa elevada de contaminação e alto número de mortes (mais de 50 por dia). Isso contraria a orientação da Organização Mundial de Saúde visando o combate à propagação de um vírus de fácil contágio e que, além de mortal, também deixa várias sequelas nos contaminados.

A empresa também não providenciou a necessária testagem de todo o pessoal que está retornando do regime remoto para o presencial, nem fez inspeção conjunta do setor de saúde e medicina do trabalho com a Cipa e o Sindicato. Lembra que, antes de qualquer coisa, é necessário dar atenção especial e ser feita avaliação médica nos integrantes do chamado grupo de risco (pessoas com 60 anos ou mais, cardiopatas graves ou descompensados, pneumopatas, doentes renais crônicos, diabéticos e gestantes de alto risco). São pessoas que estão numa condição de grande vulnerabilidade.

O relatório da Comissão de Saúde e Segurança também menciona o elevado risco para portadores de deficiência, apontando que o Protocolo 7 também não leva em conta a Lei Brasileira de Inclusão (Lei 13.146/2015). São trabalhadores que, embora possam realizar plenamente as atividades laborais, necessitam de algum tipo de apoio das pessoas, colocando-se então numa situação vulnerável. É lembrado que o Ministério Público do Trabalho recomenda que portadores com deficiência devem ser mantidos em regime remoto enquanto estiverem vigorando as medidas oficiais de isolamento e que a lei prevê que, quando do retorno, esse pessoal deve receber um tratamento diferenciado, com rigor na desinfecção de equipamentos e deslocamentos em horários de menor circulação de pessoas.

Outro ponto criticado é a exigência de que as pessoas afastadas por motivo de doença (e gestantes) apresentem laudo ou relatório médico no prazo de 30 dias quando do retorno ao serviço. É um prazo pequeno em razão da dificuldade para o agendamento de consulta médica em período de pandemia. A Comissão também pede que a avaliação da condição de saúde seja por critérios objetivos e, se necessário, que seja solicitado novo relatório médico.

A responsabilidade dada pela empresa às gerências para a definição de quem integra grupos de risco e também para formar outros grupos foi merecedora de crítica, salientando que isso é de exclusiva responsabilidade do setor de saúde e medicina do trabalho. Cita, ainda, a necessidade de que todos os (as) empregados (as) tenham máscaras e equipamentos de proteção respiratória adequados para cada tipo de função, e que a empresa não está dando a atenção devida para o caso de pessoas assintomáticas.

Por fim, a Comissão de Saúde e Segurança do Sindicato lembra que recente decisão do Supremo Tribunal Federal coloca a contaminação pelo coronavírus como doença do trabalho, o que levará a Embasa a responder por prejuízos à saúde e à vida de seus (suas) empregados (as).